domingo, 3 de fevereiro de 2013

Parabéns aos vereadores que assinaram a emenda corrigindo lei anterior. Caixa 2, compra de votos, contas reprovadas, improbidade administrativa será ficha suja em Tamandaré. A lei anterior tinha simplesmente "esquecido" de mencionar esses fatos, tentaram manobrar no sentido de colocarem os vereadores contra o povo. Parabéns aos vereadores que corrigiram a tempo e agora sim realmente comprar votos, fazer caixa 2 , ter contas reprovadas pelos tribunais a partir de Terça feira será "FICHA SUJA" em Tamandaré.

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° ° 001/2013 Súmula: “Acrescenta o art. 87-A à Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré que dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão no âmbito do Poder Legislativo e Executivo municipal”. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, após cumprido o que determina o Art. 47, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica: Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré passa a vigorar acrescida do seguinte art. 87-A: “Art. 87-A. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, inclusive da Administração Indireta, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa”; I –“I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. II – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior; III – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior; IV – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação se maior; V – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. VII – Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos, contados da decisão; VIII – A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos, contados da decisão; IX – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de oito anos contados da decisão que reconhecer a fraude; X – Os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de oito anos a contar da renúncia; XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de oito anos a contar da data da decisão; § 1º – A vedação prevista no inciso III, do artigo 1°, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. § 2° - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao previsto neste artigo, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. § 3º - O ocupante de cargo em comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas neste artigo, e, em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. “Item XII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ou pelo prazo da condenação se maior”. Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 08 de janeiro de 2012. Veja: O inciso I era assim   I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação se maior; Ficou assim I –“I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. Na lei anterior não contemplava os agentes públicos que tinham contas rejeitadas ou convênios, então foi incluído mais um item a lei veja como ficou: “Item XII – Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ou pelo prazo da condenação se maior”.   Houve a inclusão com a justificativa que a lei deve zelar por condenações de corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação e captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e também por conduta vedada a agentes públicos que impliquem na cassação do registro ou do diploma pelo prazo de 8 anos. A lei anterior não fazia referência a agentes públicos que tinham suas contas rejeitas pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União (convênios) Federais. Ocorreu a alteração incluindo este item pois os vereadores claramente entendem que deve ser proibido a contratação de alguém com essa situação. A Lei é ampla e rigorosa e proíbe contratação de pessoas ou agentes públicos que tenha lesado os cofres públicos, que cometeram improbidade administrativa ou que tiveram sido condenados com qualquer tipo de situação que acarretou prejuízo aos cofres públicos e a moralidade. Também proíbe qualquer pessoa que tenha sido condenada por órgão colegiado na esfera criminal e demais condenações. Assim a emenda a lei orgânica do município e Almirante Tamandaré é completa visando a moralização.

Um comentário:

  1. Belo post, só faltou dizer que a emenda objetivava, também SUPRIMIR: "abuso do poder econômico ou político", do inciso I, para beneficiar alguns indivíduos que nosso Exmo. Prefeito pretendia nomear para exercer cargo em comissão. Tentaram, em vão, maquiar a Lei. Parabéns à população da nossa linda Tamandaré, que pressionou para que isso não acontecesse. Pode apagar meu comentário, como sempre costuma fazer, digno de seus ideias comunistas esse controle da liberdade de expressão, o comentário é pra você, mesmo, Che Guevara Jr.
    Saudações.

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